- 1 -O edifício da lota (1.ª venda de pescado) é explorado pela DOCAPESCA, de acordo com a legislação em vigor e Regulamento específico.
- 2 -Os armazéns de comerciantes, de aprestos e todos os restantes edifícios e infraestruturas de apoio às atividades desenvolvidas na área de concessão da DOCAPESCA, são utilizados de acordo com o clausulado dos títulos emitidos pela DOCAPESCA, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 16.º — Edifícios
Vigente desde: 11/04/2019
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Em vigor desde 11/04/2019