- 1 -A limpeza e reparação das artes de pesca apenas se pode realizar nas áreas destinadas para o efeito, que se encontrem devidamente identificadas.
- 2 -A utilização de algumas áreas para limpeza e reparação das artes de pesca pode estar condicionada em alguns dias da semana e/ou horários preestabelecidos. Essa informação estará devidamente assinalada junto das mesmas.
- 3 -São possíveis alterações aos dias e/ou horários referidos no ponto anterior, desde que publicitados aos seus utilizadores com a antecedência necessária para a alteração do planeamento das suas operações.
Artigo 17.º — Áreas para limpeza e reparação das artes de pesca
Vigente desde: 11/04/2019
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Em vigor desde 11/04/2019