- 1 -Sem prejuízo do exercício dos poderes de autoridade e fiscalização por parte das autoridades competentes, a garantia do cumprimento do presente Regulamento é da competência da DOCAPESCA.
- 2 -Às infrações ao disposto no presente Regulamento serão levantados Autos de Notícia por agentes da Autoridade Competente, procedendo a Autoridade Portuária à instrução dos processos de contraordenação e à aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, de acordo com as infrações praticadas, em conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 49/2002, de 2 de março.
Artigo 27.º — Fiscalização
Vigente desde: 11/04/2019
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Em vigor desde 11/04/2019