Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:
- a)Agregado Familiar/ Família (AF) - o conjunto de indivíduos que vivem habitualmente em comunhão de mesa e habitação, integrando, designadamente, o cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos, os parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao terceiro grau, os adotantes e adotados, os tutores e tutelados e as crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa a qualquer um dos elementos do agregado familiar;
- b)Economia Comum - Situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação (teto) há mais de dois anos, que tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos e com domicílio fiscal comum;
- c)Carência económica - a situação de insuficiência económica em que se encontra um indivíduo isolado ou agregado familiar, cujo rendimento mensal (per capita) líquido seja igual ou inferior ao valor da pensão social, em vigor à data de apresentação de candidatura aos apoios económicos previstos no presente regulamento;
- d)Vulnerabilidade social - a situação de risco social em que se encontra um indivíduo isolado ou agregado familiar, com capacidade de autodeterminação reduzida e/ou com dificuldades de autossuficiência para proteger os seus próprios interesses, por ser portador de deficiência e/ou grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- e)Rendimento Mensal (RM) - Valor mensal líquido composto por todos os recursos do agregado familiar, que sejam traduzidos ou traduzíveis em numerário, designadamente os provenientes do trabalho, reformas, pensões, subsídios, rendimentos prediais, rendimentos de capitais ou quaisquer outros com carácter duradouro ou habitual;
- f)Rendimento Mensal Per Capita - o valor correspondente à soma de todos os rendimentos mensais líquidos auferidos pelo agregado familiar, deduzidas as despesas de habitação, eletricidade, água, gás, saúde e educação e a dividir pelo número de elementos que compõe o agregado familiar, que resulta da aplicação da fórmula prevista no artigo 11.º do presente regulamento;
- g)Despesas Mensais (DM) - São consideradas despesas elegíveis, as que derivam do pagamento da eletricidade, água, gás, renda e ou empréstimo habitacional, educação e saúde (medicamentos de uso continuado ou de doença crónica devidamente comprovada), e poderão ser consideradas outras despesas (créditos pessoais e/ou automóvel), desde que devidamente fundamentadas;
- h)Apoio económico/Apoio Eventual - o valor de natureza pecuniária, de caráter excecional, pontual e transitório, atribuído pelo Município de Tábua a pessoas e/ou famílias carenciadas ou em situação de vulnerabilidade, residentes no Concelho de Tábua;
- i)Habitação - espaço físico no qual se processa a vida de um indivíduo ou agregado familiar residente, constituída por estrutura habitacional as suas dependências e logradouro;
- j)Obras de beneficiação e reabilitação - as obras destinadas a manter uma habitação com as condições de habitabilidade básicas, indispensáveis à segurança e bem-estar da família;
- k)Emergência Social - a situação de profunda carência ou vulnerabilidade, em que não estão asseguradas as condições mínimas de sobrevivência e em que existe um perigo real, efetivo e iminente para a integridade física, psíquica e emocional do indivíduo ou agregado familiar, havendo a necessidade de uma intervenção urgente.