- 1 -A aprovação nas provas para o acesso ao ensino superior produz efeitos para a candidatura ao ingresso no par estabelecimento/curso para que tenham sido realizadas.
- 2 -A aprovação nas provas realizadas ao abrigo do presente regulamento é válida apenas para a candidatura à matrícula e inscrição do ano lectivo em que se realizem.
- 3 -As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhe sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.
Artigo 11.º — Efeitos e validade
Vigente desde: 11/08/2009
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Em vigor desde 11/08/2009