- 1 -Ao processo de reclamações é aplicado o estipulado no Código de Procedimento Administrativo.
- 2 -A alegação para o pedido de apreciação deve ser fundamentada em razões de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação de critérios de classificação ou existência de vício processual.
- 3 -A prova escrita é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de questões invocadas pelo requerente.
- 4 -A reapreciação da prova escrita é assegurada por dois professores relatores, designados pelo conselho científico, e incide sobre a prova.
- 5 -Os professores relatores não podem ter corrigido e classificado a prova que é objecto de reapreciação.
- 6 -Aos professores relatores compete propor e fundamentar devidamente a nova classificação (inferior, igual ou superior à inicial) a atribuir, justificando, nomeadamente, as questões alegadas pelo candidato e aquelas que foram sujeitas a alteração por discordância com a classificação atribuída pelo júri.
- 7 -A classificação resultante da incorporação da proposta dos professores relatores passa a constituir a classificação final da prova escrita, após aprovação pelo conselho científico e homologação pelo Conselho Directivo.
Artigo 9.º — Reclamações
Vigente desde: 11/08/2009
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Em vigor desde 11/08/2009