- 1 -Os pedidos de incentivos apresentados que reúnam as condições gerais de acesso, que se enquadrem no âmbito de aplicação e respeitem todas as demais condições exigidas no presente Regulamento, serão objeto de avaliação pela DPUOT, atendendo aos seguintes objetivos:
- a)Valorização da estrutura económica e empresarial do Município, designadamente tendo em conta o volume de investimento, as sinergias e relações económicas com o tecido empresarial instalado no Município, a introdução de novas tecnologias e modelos de produção ou de negócio e o volume de exportações previsto;
- b)Valorização dos recursos humanos, designadamente o número de postos de trabalho a criar, o número de postos de trabalho qualificados a criar, o número de postos de trabalho a manter, o número de postos de trabalho qualificado a manter, a relação entre o número de licenciados e os postos de trabalho, e a formação profissional e qualificação contínua;
- c)Impacto ambiental e compromisso ambiental do projeto;
- d)Competitividade da iniciativa empresarial, no que respeita à inovação nos produtos e/ou serviços a prestar, aos processos de investigação e desenvolvimento, à qualidade da gestão e à estrutura económica do projeto.
- 2 -Em caso de apreciação favorável, a DPUOT emitirá um parecer técnico acerca do interesse económico da candidatura, o qual ficará sujeito a deliberação da Câmara Municipal.
- 3 -Os incentivos a conceder aos projetos de investimento de interesse municipal previstos na candidatura são atribuídos de acordo com os seguintes fatores:
- a)Volume do Investimento a realizar - VI - (30 %):
- i)(igual ou maior que) (euro) 1.500.000,00 (euro) - 100 %;
- ii)(igual ou maior que) (euro) 1.000.000,00 (euro) e (menor que) (euro) 1.500.000,00 (euro) - 75 %;
- iii)(igual ou maior que) (euro) 600.000,00 (euro) e (menor que) (euro) 1.000.000,00 (euro) - 50 %;
- iv)(igual ou maior que)(euro) 300.000,00 (euro) e (menor que) (euro) 600.000,00 (euro) - 25 %;
- v)(igual ou maior que) 100.000,00 (euro) e (menor que) 300.000,00 (euro) - 10 %;
- vi)(menor que) 100.000,00 (euro) - 0 %.
- b)Número de postos de trabalho líquidos a criar - PT - (30 %):
- i)(igual ou maior que) 50 postos de trabalho - 100 %;
- ii)(igual ou maior que) 25 e (menor que) 50 postos de trabalho - 70 %;
- iii)(igual ou maior que) 10 e (menor que) 25 postos de trabalho - 40 %;
- iv)(menor que) 10 - 0 %.
- c)Qualificação superior dos postos de trabalho líquidos a criar - QT - (20 %)
Percentagem de emprego qualificado = N.º de postos de trabalho líquidos a criar com qualificação superior/N.º de postos de trabalho líquidos a criar * 100
- i)Percentagem de emprego qualificado (igual ou maior que) 50 % - QT = 100 %;
- ii)Percentagem de emprego qualificado (igual ou maior que) 40 % - QT = 80 %;
- iii)Percentagem de emprego qualificado (igual ou maior que) 30 % - QT = 60 %;
- iv)Percentagem de emprego qualificado (igual ou maior que) 20 % - QT = 40 %;
- v)Percentagem de emprego qualificado (igual ou maior que) 10 % - QT = 20 %;
- vi)Percentagem de emprego qualificado (menor que) 10 % - QT = 0 %.
- d)Tempo de implementação do projecto - TI - (10 %):
- i)(igual ou menor que)1 ano - 100 %;
- ii)(maior que) 1ano e (igual ou menor que) 2 anos - 75 %;
- iii)(maior que) 2 e (menor que) 4 anos - 25 %:
- e)Empresa sediada no Concelho de Castro Daire - SE - (10 %);
- f)Promotores do investimento com idade até 35 anos e, no caso de sociedades comerciais, desde que pelo menos 50 % do respetivo capital social seja detido por pessoas singulares com idade até aos 35 anos têm uma majoração de 5 % - IP;
- g)Empresas detentoras de patentes ou modelos de utilização, têm uma majoração de 5 % - PM.
- a)Volume do Investimento a realizar - VI - (30 %):
- 4 -Os incentivos serão atribuídos atendendo à classificação obtida pelas seguintes fórmulas de cálculo:
CP = VI+ PT + QT + TI + SE + IP + PM
VR = (cp * IMI) + (cp * IMT)
sendo:
IMI - Valor bruto de IMI (euro);
IMT - valor bruto de IMT (euro) - caso exista:
CP - Classificação final do projeto (%). O valor máximo atribuível é de 100 %;
VR - Valor total de redução/benefícios (euro).
- 5 -No caso previsto no n.º 3 do artigo 21.º, e sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a concessão do incentivo está dependente da atribuição à candidatura de uma classificação final do projeto (CP) igual ou superior a 20 % e ainda de aprovação do Município, com base em critérios de oportunidade e mérito.
- 6 -No caso previsto no número anterior, o Município poderá condicionar a concessão e manutenção dos incentivos ao cumprimento de obrigações adicionais a incluir no contrato de investimento.
- 7 -Os projetos de investimento de interesse municipal que tenham como finalidade a criação de parques empresariais, ou a constituição de lotes de terreno devidamente preparados para a instalação empresarial, têm automaticamente CP = 50 %, desde que:
- a)Se comprometa a realizar o investimento num período máximo de 2 anos;
- b)Se comprometa a alcançar uma taxa de ocupação do parque empresarial, ou dos lotes empresariais criados, superior a 70 % da área disponível num período máximo de 5 anos após a realização do investimento.
- 8 -Nas situações geradoras de parecer negativo consubstanciadas no incumprimento dos requisitos definidos no presente artigo, será o pedido sujeito a deliberação camarária, sem prejuízo do disposto no artigo 121.º do CPA.
- 9 -Os pareceres emitidos e as deliberações sucedâneas obedecerão ao dever de fundamentação expressa dos atos administrativos.
- 10 -Os benefícios concedidos no âmbito da presente norma vigoram pelo prazo de 5 anos renováveis por uma única vez por igual período.
Artigo 25.º — Critérios de apreciação dos pedidos de incentivos
Vigente desde: 15/04/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2021