- 1 -Podem requerer a emissão de dístico de residente temporário as pessoas singulares que residam temporariamente na cidade da Amadora, por motivos de trabalho ou por frequência em estabelecimento de ensino.
- 2 -O dístico de residente temporário titula a possibilidade de estacionamento, numa zona ou subzona, na ZEDL a que diz respeito a morada do requerente, nos locais devidamente identificados para o efeito, e sem limite de tempo de permanência.
- 3 -O dístico é válido pelo período de 12 meses após a sua emissão, sendo renovável por iguais períodos, mediante apresentação dos documentos necessários à sua obtenção e verificação da manutenção dos pressupostos da sua emissão, nos termos definidos no presente Regulamento.
- 4 -O dístico de residente temporário pode cessar imediatamente, independentemente da sua validade, sempre que se alterem os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
- 5 -O dístico de residente temporário deve ser colocado no para-brisas, em local que permita a sua visualização de forma clara e inequívoca, devendo nele constar:
- a)A ZEDL a que diz respeito;
- b)A numeração;
- c)A data de validade;
- d)A matrícula da viatura.
- 6 -Os documentos apresentados devem estar atualizados, ser de fácil e inequívoca leitura e dizer respeito à mesma morada.
- 7 -Ao dístico de residente temporário é aplicável a tarifa constante da tabela que faz parte integrante do Anexo IV do presente Regulamento.
- 8 -A emissão do dístico de residente temporário implica o pagamento de emolumentos relativos ao custo da emissão daquele, nos termos definidos no Anexo IV.
- 9 -A emissão de segunda via de dístico de residente temporário implica o pagamento de um custo de emissão, nos termos definidos no Anexo IV.
- 10 -A morada de residência temporária deve destinar-se, exclusivamente, para fins habitacionais e ser categorizada como habitação temporária, na qual o residente mantém estabilizado o seu centro de vida familiar.
- 11 -O pedido pode ser formulado mediante requerimento, em impresso próprio ou formulário digital, instruído com a seguinte documentação:
- 11.1 -Documento de identificação do requerente:
- a)Cartão do Cidadão e permissão de acesso aos dados de morada nele constantes; ou
- b)Bilhete de Identidade; ou
- c)Passaporte; ou
- d)Autorização de Residência;
- 11.2 -Documentação da viatura, no caso de viatura própria:
- a)Certificado de matrícula ou título de registo de propriedade; ou
- b)Documento de aquisição com reserva de propriedade; ou
- c)Contrato de locação financeira; ou
- d)Contrato de aluguer operacional;
- 11.3 -Documentação da viatura, no caso de viatura de terceiros:
- a)Declaração da entidade empregadora, devidamente assinada por quem tem poderes para o ato, no caso de viatura de serviço atribuída, onde conste o nome, morada, matrícula e vínculo laboral;
- b)Certidão da permanente da empresa;
- c)Declaração do proprietário do veículo, no caso de o condutor habitual ser diferente do proprietário;
- d)Registo de usufruto na Conservatória de Registo Automóvel.
- 11.4 -Documentação que comprove a condição de residente temporário:
- a)Declaração da entidade patronal, com indicação da duração do contrato; ou
- b)Comprovativo de inscrição em estabelecimento de ensino; ou
- c)Outro documento comprovativo do motivo temporário.
- 12 -As declarações supra referenciadas podem ser assinadas digitalmente, com aposição de certificado digital, caso em que o documento deve ser disponibilizado em formato eletrónico, mediante reconhecimento de assinatura, ou através de assinatura presencial junto do atendimento da AMO.
- 13 -Os documentos apresentados devem estar atualizados, ser de fácil e inequívoca leitura e dizer respeito à mesma morada.
Artigo 32.º — Dístico de Residente Temporário
Vigente desde: 02/04/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2026