- 1 -Podem requerer a emissão de dístico de cuidador informal todos aqueles que prestem assistência a uma pessoa terceira que carece de cuidados permanentes ou temporários.
- 2 -O dístico de cuidador informal titula a possibilidade de estacionamento, numa zona ou subzona, na ZEDL a que diz respeito a morada da pessoa cuidada, nos locais devidamente identificados para o efeito, e sem limite de tempo de permanência.
- 3 -O dístico é válido pelo período de 12 (doze) meses após a sua emissão, mediante apresentação dos documentos necessários à sua obtenção e verificação da manutenção dos pressupostos da sua emissão, nos termos definidos no presente Regulamento.
- 4 -Apenas é emitido um dístico de cuidador informal por fogo ou morada.
- 5 -O dístico de cuidador informal pode cessar imediatamente, independentemente da sua validade, sempre que se alterem os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
- 6 -O dístico de cuidador informal deve ser colocado no para-brisas, em local que permita a sua visualização de forma clara e inequívoca, devendo nele constar:
- a)A ZEDL a que diz respeito;
- b)A numeração;
- c)A data de validade;
- d)A matrícula da viatura.
- 7 -A morada da pessoa cuidada deverá destinar-se, exclusivamente, a fins habitacionais, e ser categorizada como habitação permanente, onde mantém estabilizado o seu centro de vida familiar.
- 8 -O dístico é solicitado pelo cuidador e deve apresentar a seguinte documentação, em relação ao requerente e à pessoa que carece de cuidados:
- 8.1 -Em relação ao cuidador informal:
- 8.1.1 -Documento de identificação:
- a)Cartão de Cidadão e permissão de acesso aos dados de morada nele constantes, ou documento comprovativo do domicílio fiscal; ou
- b)Bilhete de Identidade acompanhado de comprovativo que ateste o seu domicílio fiscal; ou,
- c)Passaporte acompanhado de comprovativo que ateste o seu domicílio fiscal; ou
- d)Autorização de Residência acompanhada de comprovativo que ateste o seu domicílio fiscal;
- 8.1.2 -Documentação da viatura, no caso de viatura própria:
- a)Certificado de matrícula ou Título de Registo de propriedade; ou
- b)Documento de aquisição com reserva de propriedade; ou
- c)Contrato de locação financeira; ou
- d)Contrato de aluguer operacional;
- 8.1.3 -Comprovativo de concessão do Estatuto de Cuidador Informal, emitida pelo Instituto de Segurança Social.
- 8.2 -Em relação à pessoa cuidada:
- a)Cartão de Cidadão e permissão de acesso aos dados de morada nele constantes, ou, documento comprovativo do domicílio fiscal; ou
- b)Bilhete de Identidade acompanhado de comprovativo que ateste o seu domicílio fiscal; ou
- c)Passaporte acompanhado de comprovativo que ateste o seu domicílio fiscal; ou,
- d)Autorização de Residência acompanhada de comprovativo que ateste o seu domicílio fiscal.
- 9 -A emissão do dístico de cuidador informal implica o pagamento de emolumento referente aos custos de emissão, constante do Anexo IV ao presente regulamento.
- 10 -A emissão de segunda via do dístico de residente implica o pagamento de um custo de emissão.
- 11 -Sempre que exista uma alteração às condições que consubstanciaram a atribuição do dístico de cuidador informal, como alteração de morada ou de veículo, o mesmo deverá ser imediatamente devolvido, e, no caso de substituição definitiva de veículo, instruído novo requerimento de emissão de dístico.
- 12 -Nas situações de substituição temporária de veículo, por período inferior a 3 (três) meses, não sendo necessária a instrução de um novo pedido, os serviços da AMO deverão ser informados da matrícula da viatura de substituição, do motivo da mesma e da duração previsível dessa substituição.
- 13 -Os titulares de dístico de cuidador informal são inteiramente responsáveis pela correta utilização do dístico, podendo este ser anulado em caso de utilização abusiva.
- 14 -Os dísticos deverão ser levantados junto dos serviços da AMO ou remetidos, por correio, para a residência do requerente.
Artigo 33.º — Dístico de Cuidador Informal
Vigente desde: 02/04/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2026