- 1 -É proibido o estacionamento:
- a)De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afeto;
- b)Por tempo superior ao permitido no presente Regulamento;
- c)De veículo que não exibir o título de estacionamento válido para a respetiva zona ou que não tenha acionado os meios eletrónicos autorizados e equivalentes ao título de estacionamento;
- d)De veículos utilizados para transportes públicos, fora dos espaços reservados para o efeito;
- e)De veículos estacionados fora dos lugares marcados e identificados para o efeito;
- f)Destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza.
- 2 -Os veículos ligeiros utilizados para transporte público podem estacionar nas ZEDL, quando não estejam em serviço e desde que lhes tenha sido atribuído dístico de residente, nos termos do presente Regulamento, ou desde que exibam o título de estacionamento válido para a respetiva zona ou, em alternativa, que não tenha acionado os meios eletrónicos autorizados e equivalentes ao título de estacionamento.
Artigo 45.º — Estacionamento proibido
Vigente desde: 02/04/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2026