- 1 -As ZEDL são locais da via pública ou equiparada, especialmente destinados ao estacionamento de veículos à superfície, sujeito ao pagamento de uma tarifa, e cuja duração é registada por um dispositivo mecânico ou eletrónico, prévia e obrigatoriamente acionado pelo utente, e que não pode exceder determinado período de tempo, conforme estabelecido para a respetiva zona.
- 2 -As ZEDL e a suas delimitações geográficas são sinalizadas, através da correspondente sinalização e identificadas em mapa ou imagem disponível no site da CMA e da AMO.
- 3 -A criação/manutenção das ZEDL deve seguir o conceito de homogeneidade geográfica e/ou administrativa, agregando os arruamentos contíguos de características semelhantes, procurando delimitar as suas fronteiras por obstáculos naturais, grandes eixos rodoviários ou limites administrativos das freguesias.
- 4 -As ZEDL podem ser divididas em subzonas, tendo em consideração a sua localização geográfica, a oferta de estacionamento existente na envolvente, a especificidade da sua proximidade com zonas residenciais, de comércio ou de serviços, e as consequentes variações nos graus e características da procura.
- 5 -Qualquer intervenção não autorizada, nomeadamente visando obstruir, danificar, abrir ou alterar, por qualquer meio, os equipamentos de controlo de estacionamento, é proibida e punida, nos termos da lei.
Artigo 6.º — Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL)
Vigente desde: 02/04/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2026