- 1 -As taxas são pagas na Tesouraria Municipal no dia da liquidação, antes da prática ou execução do ato ou serviço, a que respeitem, excetuando -se situações previstas em regime especial ou as que envolvam a emissão de aviso de pagamento, caso em que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso.
- 2 -As taxas são pagas em moeda corrente, por cheque, por débito em conta, transferência bancária, vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
- 3 -As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja legal e compatível com o interesse público. A forma de pagamento destas taxas depende de deliberação da Câmara Municipal, da qual conste a avaliação dos bens em causa.
- 4 -Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou prévia informação, o pagamento das taxas, ou outras receitas municipais, deve ser efetuado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido, se outro não estiver fixado em disposições legais.
- 5 -Os prazos para pagamento contam-se de forma contínua. O prazo que termine em sábado, domingo, feriado, encerramento de serviços por greve e tolerância de ponto, transfere -se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
- 6 -Findo o prazo de pagamento voluntário começa a vencer-se juros de mora.
Artigo 10.º — Cobrança das taxas e prazos
Vigente desde: 27/03/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2024