- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços de fiscalização municipal, e demais serviços do Município e ainda às forças policiais.
- 2 -O Município promove uma constante fiscalização com vista ao estrito cumprimento do disposto no presente normativo e demais legislação disciplinadora das matérias nele reguladas.
- 3 -Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Regulamento, as entidades sujeitas as fiscalizações devem prestar aos serviços municipais toda a colaboração que lhes for solicitada.
- 4 -Sempre que os serviços municipais, no exercício das suas funções, se apercebam da existência de infrações ao disposto no Regulamento, devem dar imediato conhecimento das mesmas às autoridades competentes.
- 5 -As infrações detetadas conduzem à instauração de processos de contraordenação, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, se forem do âmbito das atribuições do Município, ou da sua comunicação à entidade competente para o efeito.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades policiais e administrativas que verifiquem a existência de infrações ao disposto no presente Regulamento, devem instaurar os respetivos autos de notícia e remetê-los ao órgão competente.
Artigo 16.º — Fiscalização
Vigente desde: 27/03/2024
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Em vigor desde 27/03/2024