- a)Os apoios previstos nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), i), j), l) do n.º 1 do artigo n.º 6.º do presente regulamento, são prestados através da concessão de subsídios monetários ou através do fornecimento de materiais de construção, uns e outros até ao montante de 25 000 euros (vinte cinco mil euros).
- b)O apoio previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º, é atribuído mensalmente em função dos recibos das despesas do mês anterior, ou excepcionalmente mediante a apresentação da receita médica, quando se verifique que não é possível adquirir previamente os medicamentos até metade do montante fixado em cada ano civil para a pensão social.
Artigo 7.º — (Montante dos apoios)
Vigente desde: 11/08/2009
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Em vigor desde 11/08/2009