- 1 -Estão abrangidas pelo regime previsto no presente regulamento, as obras relacionadas, nomeadamente, com:
- a)Construção de habitação;
- b)Construção de casa de banho;
- c)Outras dependências consideradas fundamentais ao agregado familiar que estejam em mau estado de conservação;
- d)Comparticipação nas reconstruções de habitações destruídas, ou parcialmente destruídas por circunstâncias imprevisíveis;
- e)Beneficiação em casa de deficientes;
- f)Reparação de estragos provocados por incêndios ou cheias;
- g)Construção ou reconstrução de muros, desde que, após verificação da Comissão de Segurança e Salubridade, ameace ruir e coloque em causa a segurança da habitação.
Artigo 8.º — (Comparticipação)
Vigente desde: 11/08/2009
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Em vigor desde 11/08/2009