- 1 -As forças de segurança destacadas para o espetáculo ou competição desportiva, sempre que tal se mostre necessário, podem proceder a revistas aos espetadores, de forma a evitar a existência de objetos ou substâncias proibidas, suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência.
- 2 -Sempre que tal se mostre necessário, os assistentes das instalações ou recinto desportivo, poderão nos termos da lei, e na área definida para o controle de acessos, efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança dos espetadores, incluindo o tateamento, com o objetivo de impedir a introdução nos espaços desportivos, de objetos ou substâncias proibidas suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência.
Artigo 37.º — Revista Pessoal de Prevenção
Vigente desde: 27/03/2024
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