- 1 -Como medida acessória pode ser imposta a interdição de utilização das instalações desportivas por um período máximo de 2 anos, contados da data da notificação da decisão condenatória.
- 2 -A aplicação da medida referida no número anterior, não obsta à instauração do competente procedimento contraordenacional.
Artigo 78.º — Medidas Acessórias
Vigente desde: 27/03/2024
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Em vigor desde 27/03/2024