- 1 -Consideram-se abandonados, podendo ser declarados prescritos a favor do Freguesia, os jazigos, gavetões, ossários e as sepulturas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta ou não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem, decorrido esse período, se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados para o efeito, por meio de éditos publicados em jornal da região e afixados em lugares de estilo.
- 2 -Nos éditos constarão os números dos jazigos, dos ossários, gavetões e das sepulturas concessionadas e a identificação do ou dos últimos concessionários inscritos que constem dos registos.
- 3 -O prazo de 10 anos a que se refere este artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários ou de situações suscetíveis de impedir a situação de abandono, nos termos da lei civil
- 4 -Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo ou na sepultura uma placa indicativa do abandono.
Artigo 46.º — Conceito
Vigente desde: 17/03/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/03/2023