Os restos mortais retirados de jazigos a demolir ou de jazigos e sepulturas declarados prescritos, serão inumados em sepultura a indicar pelo Presidente da Junta, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
Artigo 52.º — Restos mortais não reclamados
Vigente desde: 17/03/2023
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