- 1 -Nas sepulturas concessionadas só poderão ser colocadas campas com as seguintes dimensões exteriores máximas:
- a)Comprimento - 2,00 m;
Largura - 0,90 m.
Alturas - do tampo 0,50 m, da cabeceira - 1,60 m
- b)Nas sepulturas lado a lado, de familiares, ou quando requerido, as dimensões das campas são as previstas para as campas, e qualquer construção no espaço entre campas, tem de ser autorizada pela Junta de Freguesia, e paga a respetiva taxa.
- a)Comprimento - 2,00 m;
- 2 -A campa colocada tem que estar preparada para quando possível sepultar outro cadáver na mesma sepultura ser simplesmente necessário retirar o tampo da campa, evitando assim toda a sua desmontagem.
- 3 -O tampo, mencionado no número anterior, não deve ser colado ou rebitado, no máximo roscado com materiais antioxidantes.
- 4 -Deve ser sempre salvaguardada, com a aplicação da campa, a medida interior da sepultura, de forma a não impedir passagem do caixão.
- 5 -O espaço mínimo entre campas é de 0,60 m
- 6 -Os pontos n.º 1, 2, 3, 4, e 5, não se aplica às campas das crianças e também às existentes, antes da entrada em vigor deste regulamento.
- 7 -O não cumprimento das normas e das medidas exatas atribuídas às campas, incorre na sua demolição após o não cumprimento de ordem escrita para a sua retificação, sendo esta não acatada, ao empreiteiro ou ao detentor do alvará, para a regularização da irregularidade, num prazo de 30 dias após a garantia da recessão da informação.
Artigo 57.º — Requisitos das campas
Vigente desde: 17/03/2023
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Em vigor desde 17/03/2023