- 1 -O Município das Caldas da Rainha reserva-se no direito de salvaguardar ou promover a salvaguarda de qualquer árvore referida na presente Secção do Regulamento, por si ou junto da entidade com jurisdição sobre a mesma.
- 2 -Sempre que num terreno privado existam árvores das espécies ou com as características referidas na presente Secção do Regulamento, o seu abate ou transplante só pode ser realizado após comunicação ao Município das Caldas da Rainha que determinará a avaliação técnica da situação pelo Gabinete Técnico Florestal (GTF) pela unidade orgânica com competências na gestão do arvoredo municipal, sem prejuízo da autorização da entidade com jurisdição sobre a mesma.
Artigo 27.º — Do Direito à Salvaguarda
Vigente desde: 17/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2025