- 1 -Os projetos de criação própria, que englobem a conceção, execução e apresentação em estreia pública de obras originais, que fomentem a inovação, originalidade, coerência e excelência no contexto em que se propõem intervir, podem candidatar-se ao apoio à produção artística.
- 2 -A candidatura implica o preenchimento de formulário próprio e a entrega do dossier artístico, no qual conste:
- a)Biografia da entidade produtora;
- b)Enquadramento artístico da obra a desenvolver;
- c)Título da obra;
- d)Autor;
- e)Sinopse do texto;
- f)Orçamento de produção;
- g)Condições técnicas: palco/cenografia/desenho de luz/som;
- h)Plano/cronograma de trabalhos;
- i)Contactos;
- j)Classificação etária;
- k)Declaração de direitos de autor.
- 3 -As candidaturas decorrem até ao dia 30 de abril de cada ano e os resultados da sua análise serão apresentados até ao dia 31 agosto do mesmo ano.
- 4 -As comparticipações financeiras serão atribuídas de acordo com o Anexo II ao presente Regulamento.
- 5 -As iniciativas objeto de apoio serão incluídas na programação cultural municipal do ano seguinte e beneficiarão de apoio logístico à produção, nomeadamente:
- a)Acolhimento dos ensaios;
- b)Apoio técnico;
- c)Divulgação.
Artigo 22.º — Apoio a iniciativas de criação artística
Vigente desde: 02/04/2026
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Em vigor desde 02/04/2026