- 1 -Após a inumação é proibida a abertura de qualquer sepultura antes de decorrido o prazo de 5 anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.
- 2 -É também proibida a abertura de caixões de chumbo ou zinco, salvo em cumprimento de mandato judicial ou quando seja ordenada pela autoridade sanitária competente para efeitos de inumação, em sepulturas temporárias, de cadáveres trasladados após o falecimento, excetuando-se as sepulturas perpétuas, caso se trate da realização de novo enterramento e desde que não interfira com a inumação anterior.
- 3 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de 2 anos até à mineralização do esqueleto.
- 4 -Não se aplica o previsto no número anterior se for apresentado requerimento para a trasladação dos restos mortais, e desde que o destino seja sepultura perpétua ou jazigo, caso em que obrigatoriamente estes deverão ser encerrados em caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
Artigo 25.º — Prazos
Vigente desde: 02/04/2026
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Em vigor desde 02/04/2026