- 1 -Têm legitimidade para requerer a prática dos atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
- a)O cabeça de casal;
- b)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
- c)O cônjuge sobrevivo;
- d)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
- e)Qualquer herdeiro ou familiar, nas condições previstas no n.º 2 do presente artigo.
- 2 -Nos casos de concorrência de legitimidade, o requerente declarará, sob compromisso de honra, que representa os interesses dos restantes herdeiros e/ou familiares, assumindo a responsabilidade do ato e afastando a responsabilidade civil e/ou criminal da Junta de Freguesia, dos seus funcionários e agentes.
- 3 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
- 4 -O requerimento para a prática dos atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais devidamente outorgada para esse efeito, por quem, nos termos previstos no n.º 1, tenha a respetiva legitimidade.
Artigo 3.º — Legitimidade
Vigente desde: 02/04/2026
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Em vigor desde 02/04/2026