- 1 -Nas sessões plenárias do Conselho Científico cada Membro efetivo poderá fazer-se representar por qualquer outro Membro, por motivos devidamente justificados em documento dirigido ao Presidente do Conselho Científico;
- 2 -Nas sessões plenárias do Conselho Científico, nenhum elemento que o compõe pode representar mais de um Membro.
Artigo 10.º — Representação em Plenário do Conselho Científico
Vigente desde: 29/06/2017
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Em vigor desde 29/06/2017