- 1 -Após receção das candidaturas, as mesmas serão objeto de uma apreciação liminar, a realizar pelo júri no prazo máximo de quinze dias, contado do términus do prazo de candidaturas.
- 2 -Sempre que os pedidos não tenham sido instruídos nos termos e com os elementos fixados pelo presente Regulamento Municipal, os candidatos são notificados, através de carta registada com aviso de receção, para, num prazo de dez dias úteis, virem completar e/ou aperfeiçoar as candidaturas, apresentando os elementos em falta ou suprindo as formalidades preteridas.
- 3 -No caso dos candidatos, após terem sido notificados nos termos do número anterior, não terem procedido ao completamento e/ou aperfeiçoamento das candidaturas, estas serão objeto de indeferimento liminar, por decisão a proferir pelo Presidente da Câmara, com possibilidade de delegação num dos Vereadores, com competências neste âmbito.
- 4 -A decisão de indeferimento liminar do pedido e respetivos fundamentos são notificados aos candidatos, através de carta registada com aviso de receção.
Artigo 16.º — Apreciação liminar das candidaturas
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017