- 1 -A renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita e deve ser paga até ao oitavo dia subsequente. Caso o oitavo dia não seja útil, a data limite passa para o primeiro dia útil seguinte. Não ocorrendo o pagamento neste prazo, quando efetuado, será acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 2 -O pagamento é efetuado nos serviços municipais designados para o efeito.
- 3 -Decorrido o prazo do número anterior, os titulares da ocupação da habitação municipal encontram-se em situação de incumprimento do pagamento da renda.
- 4 -Quando o pagamento da renda seja efetuado por transferência ou débito em conta bancária do titular da ocupação da habitação municipal, o comprovativo do respetivo movimento é equiparado a recibo para todos os efeitos legais.
Artigo 24.º — Pagamento da renda
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017