- 1 -No âmbito da gestão do parque de habitação social municipal, a Câmara Municipal tem, designadamente, os seguintes deveres gerais:
- a)Promover a gestão social e patrimonial das habitações municipais que corresponda à prestação de um serviço público de habitação em regime de arrendamento apoiado;
- b)Proceder à verificação periódica das condições de recursos dos agregados familiares, nos termos da lei e do presente Regulamento Municipal;
- c)Proceder à verificação periódica das condições de habitabilidade das habitações municipais, nos termos da lei;
- d)Assegurar que os titulares da ocupação da habitação assumam a limpeza, manutenção e conservação dos espaços comuns;
- e)Atuar segundo as regras da boa-fé e os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade na prossecução do interesse público;
- f)Gerir o património habitacional municipal numa ótica de sustentabilidade e interesse público e assegurar, nos termos legais aplicáveis, as condições necessárias para garantir o fim a que se destina o arrendamento, promovendo, de forma sistemática e programada, a adoção de medidas de conservação do respetivo parque habitacional.
- 2 -À Câmara Municipal e para efeitos da prossecução dos deveres previstos no número anterior, no âmbito da gestão do parque de habitação social municipal, assistem os direitos de monitorizar a utilização das respetivas habitações e de garantir e fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento Municipal.
Artigo 44.º — Deveres do Município
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017