- 1 -Além de outras causas previstas na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto e em outras disposições legais aplicáveis, nomeadamente os artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil, constituem causas de resolução do contrato de arrendamento pelo Município:
- a)O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 46.º do presente Regulamento Municipal pelo titular da ocupação da habitação ou pelas pessoas do seu agregado familiar;
- b)O conhecimento da existência de uma das seguintes situações de impedimento, designadamente quando o titular da ocupação da habitação ou qualquer membro do agregado familiar:
- i)Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação;
- ii)Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;
- iii)Para efeito de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, preste declarações falsas ou omita informação relevante;
- iv)Ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa.
- c)A prestação de falsas declarações por qualquer elemento do agregado familiar, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;
- d)A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia da Câmara Municipal.
- 2 -É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente:
- a)A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
- b)A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
- c)O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio;
- d)O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º do Código Civil;
- e)A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o Município;
- f)A violação reiterada e grave dos deveres que sobre os titulares da ocupação e os moradores da habitação municipal recaiam nos termos gerais da lei e dos demais resultantes do presente Regulamento Municipal.
- 3 -É inexigível ao Município a manutenção do arrendamento em caso de incumprimento igual ou superior a dois meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 1084.º do Código Civil.
- 4 -É, ainda, inexigível ao Município a manutenção do arrendamento nos demais casos previstos na lei.
- 5 -A resolução do contrato de arrendamento pelo Município opera por comunicação deste ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado.
- 6 -Na comunicação referida no número anterior, a Câmara Municipal deve fixar o prazo para a desocupação e entrega voluntária da habitação, não caducando o seu direito à resolução do contrato, ainda, que o arrendatário ponha fim à causa que a fundamentou.
- 7 -Para efeitos do presente artigo, a Câmara Municipal, por regra, ordena a cessação do arrendamento apoiado e respetivo direito de ocupação da habitação aos titulares da ocupação e respetivo agregado, sem prejuízo de poder determinar essa cessação, apenas, a um dos elementos do agregado familiar, quando assim se justificar e demonstrar como proporcional e adequado, ficando esse elemento destituído do direito de ocupar e utilizar a habitação.
Artigo 49.º — Resolução pelo Município
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017