- 1 -Podem ser fixados horários de trabalho específicos em situações devidamente fundamentadas, nomeadamente:
- a)Nas situações previstas no regime da parentalidade, definido nos artigos 33.º e seguintes do Código de Trabalho e demais disposições legais, por remissão da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da LTFP;
- b)A trabalhadores-estudantes, nos termos dos artigos 89.º e seguintes do Código do Trabalho, por remissão da alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º da LTFP e do artigo 90.º do Código do Trabalho;
- c)No interesse do/a trabalhador/a, sempre que outras circunstâncias relevantes o justifiquem;
- d)No interesse do serviço, sempre que circunstâncias relevantes relacionadas com a natureza das atividades desenvolvidas o justifiquem.
- 2 -A fixação de horário nos termos das alíneas a) a c), depende de requerimento do/a trabalhador/a e do respetivo despacho de deferimento.
- 3 -No caso previsto na alínea d) do n.º 1, tratando-se de uma alteração unilateral, deve o INA, I. P. observar o procedimento previsto no n.º 5 do artigo 8.º do presente Regulamento.
Artigo 15.º — Horários específicos
Vigente desde: 06/04/2026
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Em vigor desde 06/04/2026