- 1 -O trabalho suplementar fica sujeito, por trabalhador/a, aos seguintes limites:
- a)150 horas de trabalho por ano;
- b)2 horas por dia normal de trabalho;
- c)Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário, nos dias de descanso semanal obrigatório ou complementar e nos feriados;
- d)Um número de horas igual a metade do período normal de trabalho diário em meio-dia de descanso complementar.
Artigo 18.º — Limites da duração do trabalho suplementar
Vigente desde: 06/04/2026
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Em vigor desde 06/04/2026