- 1 -O voto por correspondência, obedece ao disposto no artigo 28.º n.º 3 do Estatuto da Ordem Médicos Veterinários.
- 2 -O envelope exterior indica o destinatário, o nome profissional do remetente e o número da sua cédula profissional.
- 3 -A identificação do eleitor será feita por carta com o nome e a assinatura do votante reconhecida ou acompanhada de fotocópia do seu documento de identificação civil a enviar dentro do envelope indicado no número anterior.
- 4 -O boletim de voto por correspondência é dobrado em quatro e fechado em sobrescrito sem qualquer inscrição exterior, sobrescrito esse que é colocado dentro do envelope exterior.
- 5 -Os envelopes, a carta e o boletim de voto a que se referem os números anteriores obedecem a modelo próprio e são enviados aos eleitores com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data das eleições.
- 6 -São enviados tantos boletins de voto e respetivos envelopes quantos os órgãos para os quais o eleitor está habilitado a votar.
- 7 -O voto por correspondência deverá ser expedido de modo a que dê entrada com dois dias úteis de antecedência relativamente ao dia designado para as eleições.
- 8 -O voto por correspondência é remetido para a delegação regional em que o médico veterinário se encontra inscrito.
Artigo 3.º — Voto por correspondência
Vigente desde: 17/04/2019
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Em vigor desde 17/04/2019