- 1 -Podem ser candidatos aos órgãos da Ordem os médicos veterinários com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
- 2 -Só podem ser candidatos ao conselho profissional e deontológico os médicos veterinários com mais de 10 anos de exercício de profissão.
- 3 -À apresentação das candidaturas aplica-se o disposto no artigo 24.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários.
Artigo 9.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 17/04/2019
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