- 1 -O regime de horários flexíveis permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho escolhendo, dentro de certos limites, as horas de entrada e de saída, em cada um dos períodos do dia, embora com dois períodos de presença obrigatória: plataformas fixas.
- 2 -A adoção do regime de horário flexível está subordinada às seguintes regras:
- a)A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços nem o cumprimento pelos trabalhadores das tarefas que lhes estejam atribuídas ou para que sejam convocados, designadamente no que respeita às relações com o público;
- b)Não podem ser prestadas, por dia, mais de 10 horas de trabalho;
- c)O cumprimento da duração de trabalho será aferido mensalmente.
- 3 -A prestação diária de trabalho deve ocorrer entre as 9.00 horas e as 17.30 horas, com dois períodos de presença obrigatória, plataformas fixas, com a duração total de 4 horas:
- a)Período da manhã: entre as 10.00 e as 12.00 horas;
- b)Período da tarde: entre as 14.30 e as 16.30 horas, ou das 14.00 às 15.30 horas, no regime de parentalidade conforme previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 56.º do Código do Trabalho.
- 4 -O intervalo de descanso obrigatório consiste numa pausa com a duração mínima de uma hora e máxima de 2 horas, para refeição, de forma que os trabalhadores não prestem mais de 5 horas de trabalho consecutivas.
- 5 -As ausências ao serviço nos períodos das plataformas fixas não são suscetíveis de compensação, implicando a sua ocorrência a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao meio dia em que se verifiquem e originando a marcação de meia falta.
Artigo 11.º — Regime de horário flexíveis
Vigente desde: 20/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2023