- 1 -O horário de trabalho determina as horas de início e de termo do período normal de trabalho diário, bem como os intervalos de descanso não compreendidos no período normal de trabalho.
- 2 -A jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a 2, de modo que os trabalhadores não prestem mais de 5 horas de trabalho consecutivo.
- 3 -Não podem ser prestadas mais do que 9 horas de trabalho diário, incluindo a duração de trabalho suplementar, com exceções dos regimes específicos legalmente previstos.
- 4 -Em regra o horário de trabalho atribuído aos trabalhadores da CMFA é o horário fixo.
- 5 -A CMFA pode adotar outros regimes de horário, em razão da especificidade das atividades desenvolvidas:
- a)Horário rígido;
- b)Horário flexível;
- c)Horário desfasado;
- d)Horário de jornada contínua;
- e)Trabalho por turnos;
- f)Meia jornada;
- g)Horário específico.
- 6 -A adoção de outros regimes de horário carece de autorização do Presidente da Câmara.
Artigo 9.º — Regimes de horários de trabalho
Vigente desde: 20/03/2023
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