Os serviços da Ordem com intervenção nos respetivos processos, independentemente da sua forma, antes de lhe darem o correspondente andamento, verificarão se as quotas do membro peticionante ou requisitante se encontram pagas e, em caso negativo, emitirão uma comunicação tipo ao membro, para, em prazo certo, proceder à regularização da sua situação, informando-o que o processo não terá andamento enquanto a situação não se encontrar regularizada.
Artigo 7.º — Procedimento dos serviços
Vigente desde: 28/03/2024
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Em vigor desde 28/03/2024