- 1 -Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as condições estabelecidas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º podem, por deliberação do Conselho Técnico-Científico, ser substituídas por exames finais de disciplinas de cursos que tenham âmbito nacional e que se refiram a disciplinas homólogas das provas de ingresso, nos termos do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na versão que resulta do Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de maio.
- 2 -Consideram-se disciplinas homólogas, para além das que constem de deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior para o ano letivo em causa, aquelas que, ainda que com denominações diferentes, tenham nível e objetivos idênticos e conteúdos similares aos do programa da prova de ingresso que visam substituir.
Artigo 10.º — Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses
Vigente desde: 03/07/2017
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