Projeto do Regulamento da Taxa Turística do Município da Figueira da Foz - consulta pública
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 98.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências conferidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pela Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, bem como pela Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, todos nas suas atuais redações.
Objeto e âmbito
O presente Regulamento procede à criação da Taxa Turística a aplicar na área geográfica do Município da Figueira da Foz, definindo a sua base de incidência subjetiva e objetiva, as exceções e as isenções a aplicar e as regras de liquidação e cobrança da taxa, bem como as obrigações das pessoas singulares ou coletivas que explorem os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local.
Taxa Turística
A Taxa Turística destina-se ao financiamento de utilidades prestadas e geradas pelo Município da Figueira da Foz e em contrapartida do benefício turístico proporcionado pelas seguintes ações e investimentos ao nível, designadamente:
Modalidade e Valor da Taxa Turística
A Taxa Turística reveste a modalidade de taxa de dormida, com o valor unitário de 1,50 (euro) (um euro e cinquenta cêntimos) por dormida, nos meses de outubro a março e com o valor unitário de 2,00 (dois euros) por dormida, nos meses de abril a setembro, fixados nos termos da fundamentação económico-financeira que esteve na génese deste Regulamento (ou que dele faz parte integrante).
Incidência Objetiva
A Taxa Turística é devida pelas dormidas remuneradas nos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, como tal considerados nos respetivos regimes jurídicos, situados na área geográfica do Município, por noite, até ao máximo de 7 (sete) noites seguidas, por pessoa e por estadia.
Incidência Subjetiva
A taxa de dormida é devida por hóspede dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, com idade igual ou superior a 16 (dezasseis) anos, excluindo-se o dia em que a completam, independentemente da sua nacionalidade, local de residência e modalidade da reserva efetuada pelo hóspede.
Isenções da Taxa Turística
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, estão isentos do pagamento da Taxa Turística os hóspedes que sejam portadores de deficiência, com incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que apresentem comprovativo desta condição.
Liquidação e cobrança da Taxa Turística
Entrega da Taxa Turística
Pagamento em prestações
Não é admissível o pagamento da Taxa Turística em prestações, por o montante mensal a entregar ao Município corresponder ao valor previamente liquidado, junto dos hóspedes pelas entidades exploradores dos empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local.
Acompanhamento e execução
O acompanhamento e execução do presente Regulamento compete à unidade ou unidades orgânicas designadas por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.
Fiscalização
Contraordenações
Cobrança coerciva
A não entrega dos valores das Taxas Turísticas, nos termos do n.º 3, do artigo 8.º, deste Regulamento, implica a extração de certidões de dívida e o respetivo envio aos serviços municipais competentes, para efeitos de execução fiscal.
Regime supletivo
É supletivamente aplicável, com as devidas adaptações, o Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas deste Município, em tudo quanto não se encontre especificamente previsto no presente Regulamento.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas que surjam na interpretação deste Regulamento são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal, por indicação/solicitação do Sr. Presidente ou do Vereador do Pelouro com competências delegadas.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação do Diário da República e será publicado por Edital e no sítio da Internet do Município da Figueira da Foz em www.cm-figfoz.pt.
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