- 1 -A qualidade de Membro Correspondente pode ser atribuída a membros de associações congéneres estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.
- 2 -O processo de atribuição de qualidade de Membro Correspondente inicia-se mediante:
- a)Proposta efetuada pelo Presidente de qualquer Órgão da Ordem, devidamente fundamentada e na sequência de deliberação unânime;
- b)Pedido efetuado pelo interessado, devidamente fundamentado.
- 3 -A proposta ou o pedido referido no número anterior devem ser acompanhados pelos documentos necessários à apreciação da situação e à verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Sem prejuízo do previsto no presente artigo e tendo em vista uma melhor apreciação da proposta ou pedido apresentado, o Conselho Diretivo reserva-se no direito de solicitar outros esclarecimentos e/ou documentos adicionais.
- 5 -A apresentação dos documentos e a prestação de esclarecimentos nos termos referidos no número anterior devem ser efetuados no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da notificação, sob pena de caducidade do processo.
- 6 -A deliberação do Conselho Diretivo é comunicada aos respetivos proponentes e/ou requerentes por carta registada para os contactos disponibilizados para o efeito ou por correio eletrónico.
Artigo 3.º — Processo de atribuição de qualidade de Membro Correspondente
Vigente desde: 11/06/2018
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Em vigor desde 11/06/2018