- 1 -Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no Estatuto, Código Deontológico ou nos respetivos regulamentos e demais disposições legais.
- 2 -A infração disciplinar é:
- a)Leve, quando o arguido viole os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão, de que não resulte prejuízo para o cliente ou terceiro, nem ponha em causa a dignidade e prestígio da profissão;
- b)Grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão de que resultem prejuízos para o cliente ou terceiros, que ponha em causa a dignidade e o prestígio da profissão;
- c)Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão; quando resultem prejuízos para o cliente ou terceiros; quando ponha em causa a dignidade e o prestígio da profissão; quando a sua ação ou omissão também constitua crime punível com pena de prisão superior a três anos, ou, não exerça diligentemente o cargo para que tenha sido eleito ou nomeado, no desempenho do mandato que lhe seja confiado.
- 3 -As infrações disciplinares previstas no Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
- 4 -A tentativa é punível.
Artigo 2.º — Infração Disciplinar
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