Conforme previsto no n.º 2 do artigo 1.º, os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28/8, 25/2014, de 2/5, 26/2017 de 30/5 e 31/2021 de 24/05.
Artigo 5.º — Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
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