- 1 -A avaliação fitossanitária de árvores tem por objetivo a deteção e identificação de pragas e doenças com possíveis consequências fisiológicas e ou mecânicas nos exemplares afetados, com indicação dos meios de proteção.
- 2 -A deteção, identificação e gestão de pragas e doenças que afetam as árvores devem ser conduzidas segundo os princípios estipulados no Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano (ICNF, I. P.).
- 3 -A avaliação da estabilidade mecânica e a estimativa do risco de rutura de árvores (queda de árvores, quebra e queda de troncos ou de ramos, outras ocorrências do mesmo âmbito) visa munir o município com elementos técnicos que permitam antecipar o risco de rutura e eventual queda de árvores e fundamentar a tomada de decisão sobre as intervenções a implementar em cada caso.
- 4 -As árvores devem ser alvo de inspeções periódicas para deteção de problemas fitossanitários e estruturais, que afetem negativamente a sua funcionalidade e longevidade e eventualmente coloquem em causa a segurança de pessoas, animais ou bens, nos termos constantes do artigo 20.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto.
- 5 -A gestão do risco de rutura e queda será conduzida mediante o estabelecimento de um Plano de Gestão do Risco associado a árvores, integrado no Plano Gestão do Arvoredo Urbano no Município de Almada, e que tem como princípios orientadores (i) aumentar a segurança pública e (ii) promover o bom estado fitossanitário e biomecânico das árvores, a alcançar através da implementação de boas práticas de arboricultura, que promovam árvores estruturalmente bem conformadas e estáveis sob o ponto de vista mecânico.
- 6 -A avaliação da estabilidade mecânica de árvores e a gestão do risco de rutura serão conduzidas mediante as orientações patentes no Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano (ICNF, I. P.).
Artigo 39.º — Avaliação Fitossanitária e Avaliação e Gestão do Risco de Rutura de Árvores
Vigente desde: 18/03/2025
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