- 1 -No final de cada triénio de avaliação e para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório são definidos dois universos:
- a)Docentes integrados/as no universo das alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório;
- b)Docentes não abrangidos pela alínea a), elegíveis para alteração de posicionamento remuneratório por opção gestionária, desde que tenham obtido doze pontos no índice remuneratório em que se encontrem.
- 2 -Dentro do universo de docentes elegíveis para opção gestionária, estes/as são ordenados/as de acordo com a classificação final obtida no triénio nos termos do n.º 2, artigo 12.º do presente Regulamento, podendo beneficiar de alteração de posicionamento remuneratório os/as primeiros da lista, nos termos do despacho referido no n.º 4 do artigo anterior e até ao limite da dotação disponível.
- 3 -Para efeitos de desempate entre docentes que obtenham o mesmo número de pontos, nos termos do número anterior, releva, de forma sucessiva, a antiguidade na respetiva posição remuneratória, o tempo de serviço na categoria e, por último, o tempo de exercício de funções públicas docentes no ensino superior.
- 4 -Sempre que, para os efeitos previstos no número anterior, seja necessário atender a tempo de serviço ou a exercício de funções não desempenhadas no IPS e essa informação não conste do processo individual do/a docente, deverá o/a mesmo/a remeter o respetivo documento comprovativo no prazo de 10 dias úteis após notificação.
- 5 -Caso o prazo referido no número anterior não seja cumprido, prevalecerá apenas a informação constante nos serviços do IPS, não sendo considerada qualquer informação ou tempo de serviço que não se encontre devidamente comprovado dentro do prazo estabelecido.
Artigo 34.º — Metodologia das alterações de posicionamento remuneratório
Vigente desde: 07/04/2026
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Em vigor desde 07/04/2026