- 1 -A concessão dos terrenos e ossários é titulada por alvará, a emitir nos 30 (trinta) dias subsequentes ao pagamento da taxa de concessão.
- 2 -Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, a sua morada, referências do jazigo, sepultura perpétua ou ossário respetivos, nele devendo ainda mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais e alterações de concessionário.
- 3 -A cada concessão corresponde um alvará.
- 4 -Em caso de inutilização ou extravio, poderá ser emitida segunda via do alvará desde que nesse sentido o concessionário o requeira e sejam liquidadas as respetivas taxas, nele sendo inscritas todas as indicações que constem nos livros de registo.
- 5 -As sepulturas concessíveis são objeto de concessão pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, sucessivamente prorrogável por períodos de 10 (dez) anos a requerimento dos interessados.
- 6 -As concessões relativas a jazigos têm carácter perpétuo, sem prejuízo do disposto no artigo 58.º do presente Regulamento.
Artigo 50.º — Alvará
Vigente desde: 20/03/2023
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Em vigor desde 20/03/2023