- 1 -As transmissões por ato entre vivos das concessões são admitidas, nos termos gerais de direito, quando nelas não existam cadáveres ou ossadas.
- 2 -Existindo cadáveres ou ossadas, a transmissão só é admitida quando se tenha procedido à transladação dos mesmos para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo ou se o adquirente declarar, no pedido de averbamento, que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.
- 3 -Se o transmitente adquiriu o jazigo ou sepultura perpétua por ato entre vivos, a transmissão prevista no presente artigo só é admitida desde que tenham decorrido mais de 5 (cinco) anos sobre a data da aquisição.
Artigo 58.º — Transmissão por ato entre vivos
Vigente desde: 20/03/2023
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