- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, a favor do Município, os jazigos ou sepulturas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 (dez) anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, depois de citados por meio de éditos afixados em lugares de estilo e publicados em boletim municipal e nos dois dos jornais mais lidos do concelho, ou, na falta destes, em jornal diário da sede do distrito.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior e no caso de serem conhecidos os concessionários e respetiva residência, serão os mesmos notificados por carta registada com aviso de receção.
- 3 -Dos anúncios referidos no n.º 1 e da notificação mencionada no número anterior constam os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados ou inumados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos.
- 4 -O prazo de 10 (dez) anos mencionado no n.º 1 conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.
- 5 -Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo ou sepultura uma placa indicativa de abandono.
- 6 -Os jazigos abandonados, benfeitorias e materiais aí existentes revertem a favor do Município, sem direito a qualquer indemnização.
Artigo 61.º — Conceito e tramitação
Vigente desde: 20/03/2023
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Em vigor desde 20/03/2023