- 1 -Os edifícios dos Equipamentos Museológicos dispõem de áreas de acolhimento em funcionamento coordenado com o horário de abertura ao público.
- 2 -É disponibilizada ao público visitante informação tendo em vista a qualidade da visita e o cumprimento da função educativa.
- 3 -Os visitantes com necessidades especiais, nomeadamente pessoas com deficiência, terão direito a um apoio específico.
- 4 -O apoio referido no número anterior é publicitado na receção dos Equipamentos Museológicos e serão promovidas condições de igualdade na fruição cultural.
- 5 -O percurso museológico normal é feito em regime de visita livre, com exclusão das ações desenvolvidas pelos Serviços Educativos, do apoio específico referido no n.os 3 e 4 do presente artigo e de outros, que venham a ser considerados.
- 6 -Os Equipamentos Museológicos disporão de livros de sugestões e de livros de reclamações à disposição dos visitantes nas suas áreas de acolhimento, devidamente anunciados de forma visível.
- 7 -O diálogo com o visitante que pretenda reclamar deve ser, numa primeira fase, estabelecido com o vigilante rececionista ou por um dos técnicos que na altura se encontre no Equipamento Museológico.
- 8 -No caso de ser necessária a intervenção superior, deve contactar-se o diretor ou coordenador do Equipamento Museológico ou, na sua ausência, um técnico superior.
Artigo 17.º — Acolhimento e apoio ao público
Vigente desde: 05/07/2017
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Em vigor desde 05/07/2017