- 1 -A montagem da exposição deverá ser efetuada com o apoio dos funcionários dos Equipamentos Museológicos, quando solicitado, devendo o artista/instituição fazer chegar as obras com a antecedência necessária à sua montagem, que deve ocorrer dentro do horário de trabalho normal.
- 2 -A museografia deverá ser definida previamente entre o artista/instituição e o Equipamento Museológico.
- 3 -A montagem deverá respeitar a integridade física dos espaços e dos objetos.
Artigo 35.º — Montagem da exposição
Vigente desde: 05/07/2017
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Em vigor desde 05/07/2017