- 1 -A interpretação e a exposição constituem as formas de dar a conhecer os bens culturais incorporados ou depositados nos Equipamentos Museológicos, de forma a propiciar o seu acesso pelo público.
- 2 -Os Equipamentos Museológicos utilizarão, sempre que possível, novas tecnologias de comunicação e informação, na divulgação dos bens culturais e das suas iniciativas.
- 3 -Os Equipamentos Museológicos apresentarão os bens culturais que constituem o seu acervo através de um plano de exposições que contemple, designadamente, exposições permanentes, temporárias e itinerantes.
Artigo 5.º — Interpretação e exposição
Vigente desde: 05/07/2017
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