- 1 -O inventário museológico é a relação de todos os bens culturais que constituem o acervo de um Equipamento Museológico, independentemente da modalidade de incorporação, e lançados em Livro de Cadastro.
- 2 -Os bens culturais incorporados nos Equipamentos Museológicos serão alvo de inventário museológico.
- 3 -O inventário compreende um número de registo de inventário ou de depósito e uma ficha de inventário museológico, de acordo com as normas técnicas adequadas à sua natureza e características, segundo modelo emanado das entidades nacionais competentes.
- 4 -Os inventários museológicos dos Equipamentos Museológicos serão transpostos para suporte informático (Matriz) e papel, em fichas uniformizadas.
Artigo 9.º — Inventário e documentação
Vigente desde: 05/07/2017
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Em vigor desde 05/07/2017